| FEDERAÇÃO
GAÚCHA DE XADREZ
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA, PRAZO E FINALIDADE
Artigo 1°
- A Federação Gaúcha de Xadrez
é uma entidade civil de direito privado, sem
fins lucrativos, sem prazo determinado, com personalidade
jurídica própria distinta da de seus bens
associados, fundada em 30 de dezembro de 1943, com sede
nesta Capital, na rua Gonçalves Dias 628, sala
8, bairro Menino Deus, poderá utilizar apenas
a sigla FGX como nome de fantasia.
Artigo 2°
- A Federação Gaúcha de Xadrez,
doravante denominada simplesmente FGX é uma entidade
de caráter esportivo, recreativo e cultural,
sem nenhuma discriminação de sexo, raça,
cor, religião, condição econômica
ou política, tendo por finalidade a realização
de reuniões, palestras, cursos didáticos
e torneios para seus Associados e não Associados
pertinentes às atividades enxadrísticas.
Artigo 3°
- O quadro associativo da FGX será composto por
clubes e entidades sem fins lucrativos que desenvolvam
atividades enxadrísticas.
CAPÍTULO
II
DA DIRETORIA – COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA,
MANDATO, PERDA E RENÚNCIA
Artigo 4°
- A Diretoria da FGX será composta por:
• Presidente
• Vice-Presidente
• Secretário
• Tesoureiro
• Vice-Presidente Técnico
• Vice-Presidente Social e de Patrimônio
• Vice-Presidente de Comunicação
e Tecnologia
• Vice-Presidente da Região Metropolitana
e Grande Porto Alegre
• Vice-Presidente do Interior
• Vice-Presidente de Xadrez Escolar e Universitário
• Conselho Fiscal
Artigo 5°
- Os candidatos à Presidência e à
Vice-Presidência da FGX concorrerão por
meio de chapa constituída com os respectivos
candidatos.
& Único – As chapas deverão
ser apresentadas por um clube filiado em dia com a FGX.
Artigo 6°
- Os candidatos de que trata o artigo anterior deverão
inscrever-se obrigatoriamente na Secretaria Eleitoral
da FGX, constituída independentemente dos membros
que integrarão a Diretoria, no prazo de 30 (trinta)
dias antecedentes ao pleito.
Artigo 7°
- Fica vedada a participação no processo
eleitoral de parentes em linha direta (ascendentes e
descendentes, colaterais (irmãos) do Presidente
e Vice-Presidente, bem como seus ex-cônjuges).
Artigo 8°
- A Diretoria da FGX sob nenhuma hipótese poderá
ter entre seus integrantes mais de um membro pertencente
à mesma família, inclusive ex-cônjuges.
Artigo 9°
- O Presidente e o Vice-Presidente da FGX serão
eleitos conjuntamente para um mandato de 02 (dois) anos
pelos Associados.
Artigo 10°
- O Presidente eleito escolherá livremente os
demais membros integrantes da Diretoria de sua gestão.
Artigo 11°
- O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser
reeleitos por apenas mais 01 (um) mandato consecutivo,
ficando vedada à reeleição após
o cumprimento de 02 (dois) mandatos consecutivos, sem
que os membros tenham cumprido uma carência de
02 (dois) anos após a sua última gestão
para o exercício de um novo mandato.
Artigo 12°
- A posse do Presidente e do Vice-Presidente será
exercida a partir do dia 1° de janeiro do ano subseqüente
ao ano da eleição.
Artigo 13°
- Ao contínuo à posse de que trata o artigo
anterior, o Presidente dará posse aos membros
de sua Diretoria.
Artigo 14°
- Os membros da Diretoria só poderão ser
destituídos pela Assembléia Geral.
Artigo 15°
- Observado os limites estatutários, a Diretoria
terá amplos poderes para administrar a FGX e
dar cumprimento as suas finalidades e ao presente Estatuto,
competindo-lhe ainda:
I. Determinar e executar as medidas necessárias
à conservação, manutenção,
ampliação e renovação do
patrimônio, promovendo o seguro e contratos envolvendo
a FGX ou o seu nome.
II. Solicitar a quem de direito e em tempo hábil,
isenções de anuidades de Associados inadimplentes
ou em situação de liquidação
extrajudicial e de enxadristas, observando o prazo de
30 (trinta) dias que antecedem à reunião
anual e Assembléia Geral Ordinária.
III. Executar as medidas determinadas pela Assembléia
Geral.
IV. Advertir e censurar Associados por falta de pagamento
de 02(duas) anuidades consecutivas.
V. Censurar ou suspender enxadristas a pedido do Vice-Presidente
Técnico, com base nas leis federais que regem
a Justiça Desportiva.
VI. Baixar normas e regulamentos sobre competições
e torneios organizados pela FGX, fazendo observar os
princípios de civilidade, polidez e lealdade
recíproca entre os Associados e não Associados
participantes dos mesmos.
Artigo 16°
– Compete ao Presidente:
I. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria
e Assembléias Gerais.
II. Nomear os Vice-Presidentes.
III. Exercer a representação em conjunto
com o Secretário da FGX perante a CBX –
Confederação Brasileira de Xadrez, bem
como representá-la perante os órgãos
federais, estaduais e municipais.
IV. Apresentar e assinar em conjunto com o Secretário,
o orçamento anual à Diretoria com previsão
de despesas e obter a aprovação da mesma
mediante maioria simples em votação secreta.
V. O presidente e o Secretário administrarão
e representarão, ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente em conformidade com a legislação
vigente.
VI. Assinar em conjunto com o tesoureiro todos os cheques
emitidos pela FGX sob pena de sustação
do cheque.
Artigo 17°
– Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente
da FGX na ausência ou impedimento deste.
Artigo 18°
– Compete ao Secretário:
I. Substituir o Vice-Presidente na sua ausência
ou impedimento.
II. Exercer a representação em conjunto
com o Presidente da FGX perante a CBX – Confederação
Brasileira de Xadrez, bem como representá-la
perante os órgãos federais, estaduais
e municipais.
III. Apresentar e assinar em conjunto com o Presidente,
o orçamento anual à Diretoria com previsão
de despesas.
IV. Coordenar e orientar os serviços da Secretaria
da FGX zelando pela fiel conservação de
seus livros, arquivos e documentos em geral, mantendo
inclusive atualizado o livro de registro dos sócios
titulares.
V. Colaborar com os diretores nas relações
externas da FGX.
VI. Assinar documentação e correspondência
autorizadas pelo Presidente.
VII. Lavrar e firmar as atas de reuniões da diretoria
e das Assembléias Gerais.
Artigo 19°
– Compete ao Tesoureiro:
I. Promover a arrecadação das anuidades
dos Associados, dos enxadristas e da renda proveniente
da venda de material enxadrístico, os quais serão
em sua totalidade revertidos aos fins da associação.
II. Assinar em conjunto com o Presidente todos os cheques
emitidos pela FGX sob pena de sustação
do cheque.
III. É obrigatório que toda arrecadação
financeira da Associação seja depositada
em conta bancária em nome de FGX.
IV. Promover o pagamento das despesas autorizadas pela
Diretoria e/ou Presidente.
V. Promover e controlar a contabilidade e cumprir pontualmente
com as obrigações da FGX através
de profissional habilitado e zelar pela fiel e adequada
conservação dos livros, arquivos, contratos
e documentos afetos à Tesouraria.
VI. Apresentar trimestralmente à Diretoria os
balancetes do movimento financeiro da FGX.
VII. Assinar juntamente com o Presidente da FGX os cheques
e/ou quaisquer títulos que importem em responsabilidade
financeira da mesma.
VIII. Manter em uma única Instituição
Financeira apenas uma conta bancária em nome
da FGX que poderá, entretanto, ser transferida
para outra Instituição quando for de conveniência
da Federação.
Artigo 20°
– Compete ao Vice-Presidente Técnico:
I. Executar todas as atividades enxadrísticas,
do calendário oficial de torneios e eventos.
II. Formar equipes esportivas, cursos teóricos
e práticos de xadrez.
III. Responder pela execução do material
publicado pela FGX.
IV. Executar fielmente o calendário de torneios
e eventos da FGX, bem como das relações
de competições com outras entidades que
regem o xadrez no Estado do Rio Grande do Sul e no Brasil.
V. Cuidar com total independência da formação
e da manutenção do quadro de Arbitragem
entre os árbitros oficialmente cadastrados na
CBX – Confederação Brasileira de
Xadrez e na FGX.
Artigo 21°
– Compete ao Vice-Presidente Social e Patrimônio:
I. Zelar pela tranqüilidade, urbanidade e boas
relações entre os Associados e os enxadristas
da FGX.
II. Proceder juntamente com o Presidente ou isoladamente
a sindicância necessária para a punição
de Associados e enxadristas cadastrados pela FGX.
III. Elaborar e executar a programação
sócio-recreativa da FGX.
IV. Executar as medidas necessárias à
conservação e manutenção
da sede social da FGX, bem como a ampliação
e renovação de suas instalações,
equipamentos de informática, móveis, utensílios
e outros.
V. Fiscalizar os empregados da FGX.
VI. Manter em boa guarda e devidamente atualizado o
livro de registro de inventário de bens móveis
e a documentação pertinente aos bens imóveis
que integram o patrimônio da FGX.
Artigo 22°
– Compete ao Vice-Presidente de Comunicação
e Tecnologia.
I. Executar a política de informática
da FGX tanto no que se refere à disponibilidade
de equipamentos e programas para os Associados, quanto
à integração da FGX às redes
externas de computadores.
II. Manter atualizadas o banco de dados e as informações
da FGX, “rating”, calendários, torneios
e resultados.
III. Informatizar o cadastro de todos os clubes, entidades
e atletas Associados a FGX.
IV. Adquirir, disponibilizar e conservar os programas
de computação de propriedades da FGX.
V. Divulgar interna e externamente as atividades da
FGX.
VI. Buscar juntamente com os demais membros da Diretoria
o patrocínio para eventos ou para a ampliação,
renovação e melhoria do patrimônio
da FGX.
VII. Divulgar livros, material enxadrístico e
de informática de autoria de mestres ou de membros
da FGX.
VIII. Promover o perfeito funcionamento e entrosamento
entre os Associados, buscando recursos financeiros junto
à iniciativa pública (órgãos
federais, estaduais e municipais) e a privada.
IX. Divulgar nos meios de comunicação
escrita, falado e visual as atividades da FGX.
Artigo 23°
– Compete ao Vice-Presidente da Região
Metropolitana e Grande Porto Alegre executar as atividades
enxadrísticas dentro do perímetro de sua
competência.
Artigo 24°
– Compete ao Vice-Presidente do Interior:
I. Nomear independentemente de aprovação
da Diretoria da FGX de até 08 (oito) Diretores
Regionais.
II. Executar as atividades no interior do Estado do
Rio Grande do Sul com exceção da Região
Metropolitana e Grande Porto Alegre.
Artigo 25°
– Compete ao Vice-Presidente de Xadrez Escolar
e Universitário:
I. Executar o calendário oficial de torneios
escolares da FGX na rede pública (municipal e
estadual) e privada.
II. Buscar e divulgar patrocínio e juntamente
a Presidência da FGX assinar convênios e
contratos para o desenvolvimento do xadrez escolar no
Estado do Rio Grande do Sul.
III. Manter o calendário, o cadastro dos enxadristas
e executar todas as atividades pertinentes ao xadrez
universitário, assinando juntamente com a Presidência
da FGX convênios e contratos em prol do desenvolvimento
do xadrez universitário no Estado do Rio Grande
do Sul.
Artigo 26°
– O Conselho Fiscal será constituído
por 03 (três membros) eleitos pela Assembléia
Geral escolhidos entre os Presidentes e/ou representantes
dos Associados.
Artigo 27°
– Dar-se-á preferência na escolha
dos membros que integrarão o Conselho Fiscal
para aqueles que possuem em seu “curriculum”
conhecimentos técnicos e comprovados em assuntos
contábeis.
Artigo 28°
– O mandato dos membros integrantes do Conselho
Fiscal será de 04(quatro) anos, podendo os mesmos
ser reeleitos.
Artigo 29°
– A eleição dos membros integrantes
do Conselho fiscal ocorrerá na mesma data da
escolha dos membros integrantes da Diretoria da FGX.
Artigo 30°
– Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar e emitir pareceres sobre o balanço
anual e balancetes trimestrais elaborados pelo Presidente
e Tesoureiro da Diretoria da FGX.
II. Examinar sempre que julgar conveniente os livros,
registros e documentos relacionados com as obrigações
da FGX.
III. Emitir pareceres sobre créditos adicionais
ao orçamento tendo em vista os recursos existentes.
IV. Analisar a proposta orçamentária da
Diretoria, encaminhando o parecer à Assembléia
Geral no prazo de 15 (quinze) dias que antecedem à
data designada para a realização da mesma.
V. Fiscalizar a Diretoria no cumprimento das determinações
aprovadas em Assembléia Geral.
VI. Denunciar perante a Assembléia Geral os erros
administrativos ou qualquer violação da
Lei ou do Estatuto, propondo desde logo as medidas cabíveis
a serem adotadas para que tais irregularidades sejam
sanadas, inclusive para que se possa exercer plenamente
a função fiscalizadora.
VII. Convocar com a simples anuência de 02 (dois)
de seus membros uma Assembléia Geral quando ocorrer
motivo grave e urgente.
VIII. Participar, sem direito a voto, das reuniões
da Diretoria e das Assembléias Gerais.
Artigo 31°
– O parecer do Conselho Fiscal será encaminhado
a Diretoria e à Assembléia Geral com uma
antecedência mínima de 15 (quinze) dias
corridos, a contar da data da Assembléia Geral,
comunicando por cópia seu pronunciamento para
conhecimento dos Associados.
Artigo 32°
– O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente
a cada 06 (seis) meses ou extraordinariamente mediante
convocação de um membro ou 1/3 (um terço)
dos Associados quando observadas irregularidades na
aplicação deste Estatuto.
Artigo 33°
– Não poderá ser membro do Conselho
Fiscal ascendente, descendente, irmão, cônjuge,
ex-cônjuge de qualquer membro da Diretoria.
Artigo 34°
– A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal
por atos ou fatos atinentes ao cumprimento de suas atribuições,
obedecerá às regras que definem a responsabilidade
dos componentes da Diretoria.
Artigo 35°
– O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente
dentre os seus 03 (três) membros e disporá
sobre sua organização, funcionamento e
regimento interno a ser aprovado pelos mesmos.
Artigo 36°
– O Tribunal de Justiça Desportiva será
constituído nos termos da Lei.
Artigo 37°–
Perderão o mandato os membros da Diretoria Executiva
que incorrerem em:
I. Malversação ou dilapidação
do patrimônio da FGX.
II. Violação deste Estatuto.
III. Abandono do cargo, ausência em 04 (quatro)
reuniões consecutivas por qualquer motivo.
IV. Aceitação de cargo ou exercício
de função incompatível com o exercício
de cargo.
Artigo 38°
– A perda do mandato será decidida pela
Assembléia Geral, por no mínimo 2/3 dos
presentes, conforme disposto no artigo 14 deste Estatuto,
assegurando-se, entretanto o amplo direito de defesa.
Artigo 39°
– Em caso de renúncia de qualquer membro
da Diretoria ou do Conselho Fiscal o cargo será
preenchido pelo suplente.
Artigo 40°
– O pedido de renúncia dar-se-á
na forma escrita, devendo o mesmo ser protocolado na
Secretaria da FGX, que o submeterá a deliberação
da Diretoria, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias a contar da data do protocolo.
Artigo 41°
– Na hipótese de renúncia coletiva
dos membros da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal, qualquer
representante legal de filiado poderá convocar
a Assembléia Geral Extraordinária, que
elegerá uma Comissão Eleitoral composta
por 05 (cinco) membros, que deverá administrar
a FGX, bem como deverá convocar e realizar novas
eleições no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados a partir da data de realização
da Assembléia.
Artigo 42°
– É vedado o exercício simultâneo
de cargo de Diretoria com cargo de membro do Conselho
Fiscal.
Artigo 43°
– Fica assegurado ao Vice-Presidente, ao Secretário,
ao Tesoureiro e aos Vice-Presidentes em geral licenciar-se
dos respectivos cargos para os quais tenham sido eleitos
em caráter efetivo a fim de que possam atender
assuntos de interesse particular.
Artigo 44°
– É vedado para qualquer membro da Diretoria
o licenciamento do cargo para o qual foi eleito em caráter
efetivo para concorrer a um novo mandato nas eleições
seguintes.
CAPÍTULO
III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 45°
– A Assembléia Geral, órgão
soberano da FGX, é constituída pelos Associados,
representados por seus procuradores, constituídos
por seus mandantes através de instrumento de
procuração pública.
Artigo 46°
– A Assembléia Geral deverá ser
obrigatoriamente convocada através de edital
contendo dia, hora e local de realização,
bem como a ordem do dia, a ser publicado no “site”
da FGX, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias à data designada para tanto, devendo ainda
os Associados da FGX serem convocados pela via postal
com comprovação de recebimento, devendo
ainda o aviso de convocação ser fixado
em lugar visível e de fácil acesso na
sede da FGX.
Artigo 47°
– A Assembléia Geral deliberará
em 1ª (primeira) convocação com a
presença da maioria de dois terços de
Associados e em 2ª (segunda) convocação
uma hora após a 1ª (primeira) convocação
com qualquer número de Associados presentes.
Artigo 48°
– A Assembléia Geral será presidida
pelo presidente da FGX e no impedimento deste pelo Vice-Presidente
e ainda no impedimento deste último pelo representante
que os demais membros da Diretoria votarem por maioria
simples.
Artigo 49°
– A Assembléia Geral será secretariada
pelo secretário da FGX ou pelo representante
que a maioria dos Associados presentes indicar dando
sempre em todos os casos prioridade aos presidentes
de clubes e somente depois aos representantes presentes
por procuração.
Artigo 50°
– Nas deliberações na Assembléia
Geral somente será admitido o voto por procuração
quando o mandato for outorgado a um presidente de clube
contendo poderes específicos para um determinado
ato, ficando vedado a um mesmo mandatário a representação
de mais de um clube por procuração.
Artigo 51°
– A votação das matérias
será a descoberto, devendo o voto ser dado oralmente
ou por consenso do plenário, exceto quando se
tratar de eleição para Presidente e Vice-Presidente,
quando então o sigilo do voto deverá ser
assegurado mediante votação secreta.
Artigo 52°
– Os trabalhos da Assembléia serão
lavrados em ata e em livro próprio, que será
levada a registro no competente Cartório, devendo
ainda constar no livro de presença o nome e as
respectivas assinaturas dos Associados que dela participarem,
mesmo que através de procuradores.
Artigo 53°
– As decisões da Assembléia Geral
serão irrecorríveis e obrigam de imediato
todos os Associados e vigerão a partir do registro
das mesmas em Cartório e reprodução
do texto aprovado.
Artigo 54°
– Compete privativamente à Assembléia
Geral:
I. Deliberar sobre a aquisição de bens
raiz ou à constituição de ônus
real.
II. Aprovar as contas e o relatório da Diretoria
com prévio parecer do Conselho Fiscal.
III. Reformar o presente Estatuto.
IV. Eleger os 03 (três) membros do Conselho Fiscal.
V. Demitir os membros do Conselho Fiscal.
VI. Aprovar a dissolução da FGX.
VII. Fixar ou rever o número de Associados da
FGX.
VIII. Eleger por votação secreta a ser
realizada na primeira quinzena do mês de dezembro
o Presidente e o Vice-Presidente da FGX, no ano eleitoral.
IX. Destituir a Diretoria da FGX assumindo temporariamente
o cargo de Presidente e Vice-Presidente, o Secretário
da FGX e/ou o Presidente ou ainda o representante do
mais antigo filiado presente na Assembléia Geral.
X. Fixar o valor da taxa de filiação e
da anuidade dos clubes e cadastro de jogadores dentro
dos parâmetros já estabelecidos no presente
Estatuto.
XI. Analisar as doações de qualquer espécie
feitas a FGX.
XII. Fixar, rever e aprovar a filiação
de novos clubes.
XIII. Aprovar isenções de anuidades e
taxas de filiação, cadastro de clubes
e atletas em dificuldades financeiras, mediante proposição
da Diretoria.
XIV. Decidir recursos sobre atos da Diretoria.
XV. Autorizar mediante proposta expressa da Diretoria
e desde que sem prejuízo da consecução
das finalidades da FGX, o arrendamento das dependências
da sede social, inclusive conceder licença para
a terceirização de serviços em
favor dos clubes Associados e seus associados.
XVI. Elaborar e fazer cumprir um Regimento Interno.
Artigo 55°
– A Assembléia Geral deverá reunir-se
ordinariamente no decurso da primeira quinzena do mês
de dezembro de cada ano e extraordinariamente quando
convocada pelo Presidente da Diretoria, do Vice-Presidente
na ausência deste, ou ainda a requerimento de
um quinto dos Associados, admitindo-se também
a convocação por iniciativa do Conselho
Fiscal, na hipótese prevista no presente artigo.
Artigo 56°
– Para reforma deste Estatuto serão exigidas
02 (duas) Assembléias Gerais consecutivas, realizadas
com o interstício mínimo de 30 (trinta)
dias entre uma e outra, mediante um só edital
no “site” da FGX e por via postal aos clubes
filiados.
Artigo 57°
– Para a reforma do presente estatuto em conformidade
com o artigo 56 poderão ser encaminhadas às
propostas pelos Clubes, Conselho Fiscal à Secretaria
da FGX que encaminhará para parecer da Diretoria
e posterior julgamento da Assembléia Geral as
quais somente poderão ser aprovadas por no mínimo
¾ (três quartos) dos Associados com direito
a voto.
Artigo 58°
– As deliberações sobre as matérias
do artigo 56 somente poderão ser aprovadas por
no mínimo ¾ (três quartos) de Associados
em dia ou não com as taxas de filiação
em cada uma das Assembléias.
Artigo 59°
– Os clubes Associados através de seus
representantes legais deverão ter acesso livre
aos livros, papéis e documentos da FGX.
CAPÍTULO
IV
DOS ASSOCIADOS – ADMISSÃO, DEMISSÃO
E EXCLUSÃO
Artigo 60°
– A admissão de Associados será
feita anualmente, mediante a apresentação
de propostas feitas pelos clubes e entidades interessados,
através de seus representantes legais, à
Diretoria da FGX.
Artigo 61°
– As propostas de filiação deverão
ser apresentadas através do preenchimento de
ficha de inscrição própria pelos
interessados encaminhando-a a Diretoria da FGX para
aprovação provisória até
o 1° de outubro de cada ano.
Artigo 62°
– Para a admissão de novos Associados é
facultado a Diretoria da FGX realizar uma sindicância
dos proponentes devendo manifestar a aceitação
ou a recusa dos mesmos por escrito até o último
dia útil do mesmo ano.
Artigo 63°
– Caberá a Assembléia Geral Ordinária
à aprovação final da filiação,
podendo, entretanto o proponente recusado participar
do calendário de competições da
FGX.
Artigo 64°
– Poderão ser excluídos, nos termos
da lei, os associados que não participarem dos
torneios oficiais da FGX pelo prazo de 2 (dois) anos
ou aquele que não realizar o campeonato absoluto
interno do próprio clube no mesmo período.
Artigo 65°
– É direito do Associado demitir-se quando
julgar necessário protocolando junto à
Secretaria da Associação seu pedido de
demissão.
Artigo 66°
– Estarão AUTOMATICAMENTE excluídos
de seus direitos os Associados que não pagaram
a taxa de anuidade pelo prazo de dois anos exceto aqueles
que estiverem licenciados.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 67°
– Os Associados não respondem em hipótese
alguma pelas obrigações sociais da FGX.
Artigo 68°
– Os associados em dia com as anuidades poderão
participar de todas competições oficiais
coletivas e individuais da FGX e representá-la
nas competições nacionais e internacionais
das respectivas categorias atendendo as normas da Confederação
Brasileira de Xadrez.
Artigo 69°
– Os clubes e entidades Associados, através
de seus representantes legais, terão assegurados
os direitos de voto e de acesso aos cargos eletivos
e de participação no colégio eleitoral
para a composição da Diretoria da FGX
após o decurso de 01 (um) anos a contar da data
de admissão da FGX.
Artigo 70°
– São direitos dos Associados e quites
com sua contribuição anual recorrerem
no prazo de 10 (dez) dias úteis das penalidades
que lhes tenham sido impostas pela FGX a contar do dia
imediato da data do evento, sem que tal procedimento
lhes acarrete o pagamento de qualquer taxa.
Artigo 71°
– É assegurado em qualquer tempo a todos
os Associados o acesso aos cadastros de clubes e jogadores
associados da FGX.
Artigo 72°
– Os enxadristas que estiverem com seus cadastros
em dia não poderão ser punidos de forma
alguma por dívidas existentes entre os respectivos
Clubes e a FGX no respectivo ano.
Artigo 73° – É dever
do Associado, informar a FGX qualquer alteração
no seu cadastro e pagar em dia suas contribuições.
CAPÍTULO
VI
DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL
Artigo 74°
– A FGX será mantida pelos clubes e entidades
Associados através do pagamento de uma contribuição
anual, cujo valor mínimo será o equivalente
ao valor de um salário mínimo nacional
vigente.
Artigo 75°
– Na hipótese da contribuição
anual da FGX ser insuficiente à finalidade a
que se destina, esta poderá ser complementada
mediante aprovação de seus membros em
Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.
Artigo 76°
– Havendo a extinção do salário
mínimo será realizada uma Assembléia
Geral Extraordinária para a fixação
da contribuição anual e o respectivo índice
de reajuste, tendo-se por base os índices oficiais
divulgados.
CAPÍTULO
VII
DA DISSOLUÇÃO
Artigo 77° – A dissolução
da FGX é de competência da Assembléia
Geral, e o remanescente do seu patrimônio líquido,
reverterá em favor da instituição
municipal, estadual ou federal, de fins idênticos
ou semelhantes, a ser deliberada pelos Associados presentes
a Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 78°
– Obriga-se a FGX a promover aos seus Associados
os torneios que apontem os campeões de cada categoria.
Artigo 79°
– A FGX não responderá sob nenhum
pretexto e a qualquer título pelas dívidas
pessoais contraídas pelos membros de sua Diretoria
ou por seus Associados.
Artigo 80°
– O nome da Federação Gaúcha
de Xadrez – FGX não poderá ser modificado,
sendo que poderá sofrer modificação
tanto o logotipo quanto o emblema da FGX.
Artigo 81°
– Não será permitido mais de 01
(um) voto por procuração por presidente
ou representante legal de clube filiado, em dia ou não
com a taxa de anuidade, na forma prevista neste Estatuto,
especificamente para a eleição de Presidente
e Vice-Presidente.
Artigo 82°
– O filiado poderá licenciar-se temporariamente
da FGX por período de 01(um) a 02 (dois) anos
no máximo, sem direito de participar das atividades
da FGX.
Artigo 83°
– Transcorridos 2 (dois) anos da data do licenciamento
de que trata o artigo anterior, o filiado estará
obrigado a regularizar sua situação para
participar novamente das atividades da FGX ou para revogar
a sua filiação, sem que este procedimento
acarrete nenhum ônus.
Artigo 84°
– será obrigatória, em todas as
convocações, na pauta das Assembléias
Gerais, reuniões de Diretoria e do Conselho Fiscal,
o item reservado a “Outros Assuntos”.
Artigo 85°
– O presente Estatuto entrará em vigor
na data de seu registro em cartório.
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